sexta-feira, 11 de março de 2011

Órgãos de poder Local

Órgãos de Soberania

São quatro:
GOVERNO
Um dos quatro órgãos de soberania da República Portuguesa. O órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública.
O Governo tem funções políticas, legislativas e administrativas, isto é, entre outras coisas, negociar com outros Estados ou organizações internacionais, propor leis à Assembleia da República, estudar problemas e decidir sobre eles (normalmente fazendo leis), fazer regulamentos técnicos para que as leis possam ser cumpridas, decidir onde se gasta o dinheiro público, tomar decisões administrativas para o bem comum, de acordo com a lei.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado Português. É o segundo órgão de soberania de uma República Constitucional. É um parlamento unicameral, sendo composto por 230 Deputados, eleitos por círculos plurinominais para mandatos de 4 anos. A Assembleia da República reúne-se diariamente no Palácio de São Bento, em Lisboa.
A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar – é o que se designa por reserva relativa – onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras.
A competência de fiscalização da Assembleia relativamente à acção do Governo e aos actos da administração pode exercer-se através de diversos instrumentos:
aprovação de moções de confiança ou de censura;
requerimentos de apreciação da legislação produzida pelo Governo que a Assembleia pode alterar ou revogar;
reuniões quinzenais de perguntas ao Governo;
interpelações ao Governo sobre assuntos de política geral ou sectorial;
apresentação de requerimentos (perguntas escritas) sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
constituição de comissões parlamentares de inquérito que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

TRIBUNAIS

Os Tribunais (no plural) é o nome usado para referenciar um dos órgãos de soberania de Portugal.
Segundo o texto Constitucional, os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Deles emanam decisões vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades. Os Tribunais repartem-se pelas seguintes categorias: Tribunal Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça; tribunais judiciais de Primeira e de Segunda Instância; Tribunal de Contas; Supremo Tribunal Administrativo; tribunais administrativos; tribunais fiscais e tribunais militares.

Órgãos de poder local

São dois:

Câmaras municipais
Este orgão foi criado em 1832, quando da criação da paróquia ou freguesia como unidade administrativa, designando-se, então junta de paróquia. Em 1916 passou a ter a atual designação.

Juntas de freguesia
Freguesia é o nome que tem, em Portugal e no antigo Império Português, a menor divisão administrativa, correspondente à paróquia civil de outros países. Trata-se de subdivisões dos concelhos e são obrigatórias, no sentido de que todos os concelhos têm pelo menos uma freguesia (cujo território, nesse caso, coincide com o do concelho), excepto o de Vila do Corvo onde, por força do artigo 86º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, essa divisão territorial não existe.
Esta freguesia é governada por uma Junta de Freguesia, um órgão executivo que é eleito pelos membros da respectiva Assembleia de Freguesia, à excepção do presidente, (o primeiro candidato da lista mais votada é automaticamente nomeado Presidente da Junta de Freguesia). A Assembleia de Freguesia é um órgão eleito directamente pelos cidadãos recenseados no território da freguesia, segundo o método de Hondt, através de listas que tradicionalmente são partidárias mas que se abriram há poucos anos a listas de independentes. A Constituição prevê que, nas freguesias de população diminuta, a Assembleia de Freguesia seja substituída pelo plenário dos seus cidadãos eleitores.
Este orgão foi criado em 1832, quando da criação da paróquia ou freguesia como unidade administrativa, designando-se, então junta de paróquia. Em 1916 passou a ter a atual designação.

Regiões autónomas dos Açores e Madeira

Em Portugal, uma Região Autónoma é uma parcela do território nacional que, pelas suas características específicas, foi dotada de um estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios. São órgãos do governo próprio de cada região a assembleia legislativa e o governo regional. A assembleia legislativa é eleita por sufrágio universal directo e secreto, pelo método da representação proporcional, com o número de mandatos de cada concorrente determinado pelo método de Hondt.
As Regiões Autónomas portuguesas são constituídas pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que juntas representam 3,6% da superfície do território nacional, ou seja 3.134 km² dos 92.145 km² do todo nacional, e 4,6% da população portuguesa, ou seja 492.773 dos 10.637.713 habitantes que formam Portugal no seu conjunto.
A soberania da República é representada nas Regiões Autónomas por um Representante da República, cuja nomeação e exoneração compete em exclusivo ao Presidente da República. Este cargo foi criado pela sexta revisão da Constituição da República, a qual extinguiu o cargo de Ministro da República, substituindo-o por esta nova figura.
O presidente do governo regional é nomeado pelo Representante da República, de acordo com os resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa. O cargo de Presidente de Governo Regional da Madeira é hoje assumido pelo social democrata Alberto João Jardim, enquanto nos Açores o cargo compete ao socialista Carlos César.

Património e Memória


Vou falar sobre um exemplo de património natural na Ilha da Madeira, a Ribeira Brava.
A Ribeira Brava é um município na ilha da Madeira, Região Autónoma da Madeira, com sede na freguesia homónima. Tem 65,1 Km2 de área e 12523 habitantes (2004), subdividido em 4 freguesias. O município é limitado a norte pelo município de São Vicente a leste por Câmara de Lobos, a oeste pela Ponta do Sol e a sul tem litoral no Oceano Atlântico.
A Ribeira Brava é o mais novo concelho do arquipélago da Madeira, criado a 6 de Maio de 1914, por desmembramento dos concelhos da Ponta do Sol e Câmara de Lobos, condição que lhe foi conferida graças aos esforços do Visconde Francisco Correia Herédia e, também, do constante aumento demográfico.
A Ribeira Brava está geminada com São Nicolau, em Cabo Verde. Uma curiosidade sobre essa geminação, é que na ilha de São Nicolau existe um município homónimo à Ribeira Brava.
Situado a apenas quinze quilómetros do Funchal, o município da Ribeira Brava possui um património cultural do qual fazem parte a Igreja Matriz, uma pequena fortificação, o Forte de São Bento da Ribeira Brava, o Museu Etnográfico da Madeira, instalado numa antiga casa que funcionou, a partir do século XIX, como engenho de moagem de cana de acúçar e produção de aguardente e um pequeno encontra o tesouro da Matriz.
Pondemos ainda encontrar a antiga moradia do Fundador do Concelho, Francisco Correia de Herédia, visconde da Ribeira Brava. No antigo solar, datado dos séculos XVIII/XIX, encontra-se a funcionar o edifício da Câmara Municipal, possuindo no seu interior um magnífico Jardim, com inúmeras espécies naturais.



Tenho um amigo da Madeira. Estudámos juntos em Portugal e conhecemo-nos na escola de Língua Gestual Portuguesa, em Lisboa. Esse amigo convidou-me para ir à Madeira, juntamente com um amigo meu da Guiné-Bissau.
Fui à ilha da Madeira no dia cinco de Agosto de 2007, da parte da tarde. A viagem durou uma hora e meia.O Funchal é uma cidade muita bonita, de tal forma que até fiquei com a boca aberta.
Ficámos na aldeia chamada Camacha, que é a terra do meu amigo, durante o mês de Agosto de 2007.


Depois fomos conhecer todas as cidades da ilha da Madeira, que é muita bonita e conhecer a sua cultura. Eu e meu amigo alugámos um carro para ir à volta da ilha da Madeira. Depois, vimos todos cidades e vi a Ribeira Brava é ai fiquei com a boca mais aberta de espanto que é muito muito bonita demais com muitas casas, praia limpa, igreja, pessoas madeireses, momtanhas altas bem alto. E gostei muito da Ribeira Brava , que é muita bonita e cheia de pessoas alegre. E gostava muito de ir lá outra vez ilha da Madeira na Ribeira Brava.